A 2ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou decisão da 16ª Vara da Fazenda de SP sobre danos morais por fortes chuvas e termo de colaboração.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, emitida pela juíza Patrícia Persicano Pires, que determinou que a cidade de São Paulo e uma associação privada indenizassem pais e criança abandonada em creche após o horário de expediente. A compensação por danos morais foi estabelecida em R$ 20 mil para cada um dos envolvidos na situação.
A decisão ressalta a importância de garantir a segurança e o bem-estar das crianças em ambientes como Centro Educacional Infantil, reforçando a responsabilidade das instituições em manter um ambiente acolhedor e seguro para os pequenos. É fundamental que medidas sejam tomadas para evitar situações semelhantes no futuro, assegurando que creches e Centros Educacionais Infantis cumpram seu papel de forma adequada e responsável. Câmara dos Deputados
Creche: Funcionários negligenciam criança em dia chuvoso em São Paulo, e família receberá indenização
No Centro Educacional Infantil, a situação se desenrolou após o município ser impactado por intensas chuvas. Quando o marido não conseguiu chegar a tempo para buscar o filho na creche, a mãe entrou em contato com a associação para informar sobre o possível atraso. Ao chegar, com um atraso de 20 minutos, o pai se deparou com o estabelecimento fechado e sem nenhum funcionário disponível. Em um ato desesperado, ele escalou o telhado do prédio ao lado, removeu a tela de uma das janelas e resgatou o filho, que chorava copiosamente.
Como resultado desse incidente, a equipe de gestão da unidade foi afastada e o acordo de colaboração firmado com a prefeitura foi encerrado. A relatora do caso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, destacou que, após analisar os acontecimentos, não há como eximir a responsabilidade dos réus.
O Centro Educacional Infantil, ao acolher as crianças em suas instalações, assume o compromisso legal de guarda e, portanto, tem a obrigação, decorrente desse compromisso, de vigilância e proteção. É sua responsabilidade zelar pela integridade física dos pequenos sob sua responsabilidade e providenciar os meios necessários para garantir essa proteção. É evidente que o CEI falhou nesse dever, conforme ressaltou a relatora.
Quanto à responsabilidade da prefeitura, a juíza destacou a falha na seleção do prestador de serviços privado para atuar na área da educação infantil, bem como na supervisão e vigilância das atividades prestadas, que resultaram nos eventos que causaram danos e prejuízos. Os desembargadores Renato Delbianco e Marcelo Berthe completaram o colegiado que proferiu a decisão unânime.
Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo. O processo em questão é o 1015624-78.2021.8.26.0053.
Fonte: © Conjur
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