Na esfera criminal, ausência de provas não impede o trámite de infrações administrativas. Linkados: ausência, provas, decisões, absolvições, infrações, penais, instâncias, transitados, julgados, hipóteses, previstas, colegiadas, cargo, função pública.
Na área criminal, a absolvição criminal por falta de evidências não interrompe o andamento do processo de improbidade administrativa. Mesmo assim, existe ligação com todas as instâncias nas sentenças absolutórias em que se demonstre a inexistência do ato ou que o acusado não contribuiu para a violação.
Em contrapartida, a libertação do réu em um processo criminal não garante automaticamente sua exoneração de responsabilidades em outras esferas legais. É importante ressaltar que a quitação em um caso não implica necessariamente em absolvição em todas as áreas jurídicas envolvidas.
Ministro inicia votação sobre absolvição criminal; caso será retomado na próxima sessão
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, apresentou seu entendimento em um julgamento que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. A análise teve início na quinta-feira passada, com sustentações orais e a leitura do relatório. Na sessão mais recente, o ministro começou a analisar parte dos dispositivos questionados e continuará seu voto na próxima sessão.
Segundo o magistrado, a absolvição criminal por inexistência do fato ou por não concorrência para a infração penal afeta o andamento de ações de improbidade administrativa. No entanto, a absolvição por ausência de provas não tem o mesmo efeito, de acordo com Alexandre. Ele ressaltou que entender que toda absolvição por decisão colegiada impede o andamento de ações de improbidade viola a independência das instâncias.
A lei exige uma decisão absolutória colegiada, sem a necessidade de trânsito em julgado. O ministro destacou que a absolvição por ausência de provas não pode vincular a jurisdição civil, a menos que seja por comprovada ausência de materialidade ou autoria, o que resulta na vinculação das instâncias.
Em relação à perda de cargo ou função pública, Alexandre analisou o artigo 12 da Lei de Improbidade, que trata da sanção aplicada apenas ao cargo mantido no momento do crime. Ele considerou o dispositivo inconstitucional, argumentando que as ações de improbidade costumam demorar para transitar em julgado, levando o infrator a mudar de cargo antes da condenação.
O ministro ressaltou que a conduta corrupta está ligada à pessoa e não ao cargo que ocupa, defendendo que, independentemente do cargo no momento da condenação, o infrator deve perder a função pública. Além desses pontos, o ministro também abordou a detração do período, entre outros aspectos do julgamento.
Fonte: © Conjur
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