Acusado deve comprovar mercadorias apreendidas em ferro-velho como de origem lícita. Mercadorias: apreendidas, origem, lícita. Ferro-velho: produtos, furtados, material, condizente. Notas fiscais: coisa relacionada, atividade comercial. Produtos: que deveria ser sabida, origem lícita. Produto: relacionado a crime.
É responsabilidade do acusado provar a procedência legal dos produtos apreendidos em um depósito de ferro-velho. Essa interpretação foi seguida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao analisar um negociante de sucatas da cidade de Blumenau.
O acusado foi considerado culpado por não conseguir demonstrar a origem lícita das mercadorias apreendidas. O acusado terá que arcar com as consequências legais de sua falta de comprovação diante das autoridades competentes.
Acusado de receptação é condenado por armazenar produtos furtados
No ferro-velho do indivíduo acusado, agentes policiais descobriram 515 kg de fios de cobre descascados, com valor estimado em R$ 21,1 mil, e uma tonelada de alumínio picado, avaliada em R$ 8 mil. Além disso, foram encontradas 33 baterias de veículos variados e de torres de telefonia celular, abandonadas no local sem nenhum cuidado ambiental.
Durante a abordagem policial, o réu afirmou aos investigadores que não possuía notas fiscais dos produtos. No entanto, em seu depoimento judicial, ele mencionou que as notas estavam guardadas em seu escritório de contabilidade e que não teve a chance de contatar o local para apresentá-las.
O Ministério Público denunciou o proprietário do ferro-velho pelos delitos de receptação qualificada e armazenamento irregular de resíduos perigosos. Embora tenha sido absolvido em primeira instância, o MP recorreu da decisão buscando a condenação do comerciante.
O desembargador relator do recurso afirmou que a autoria e a materialidade dos crimes foram devidamente demonstradas pelas provas apresentadas: boletim de ocorrência, auto de apreensão, registros fotográficos, termo de exibição e apreensão, avaliação indireta, contrato social e depoimentos testemunhais.
Destaca-se que a ação policial foi desencadeada por várias denúncias de furto de fios de cobre, alumínio e baterias naquela região, exatamente da mesma natureza dos itens apreendidos em posse do acusado, que não conseguiu provar a origem dos mesmos, especialmente as baterias de veículos e de torres de telefonia, estas últimas não comumente comercializadas, indicando que, no exercício de sua atividade comercial, ele recebeu e armazenou produtos que deveriam ser sabidos como provenientes de crime.
No voto, o relator mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, no crime de receptação, é responsabilidade da defesa do acusado encontrado com o bem provar sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que isso represente uma ilegal inversão do ônus da prova. Ele também citou uma decisão da 4ª Câmara Criminal do TJ-SC que segue a mesma linha de pensamento.
O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais membros da 3ª Câmara Criminal. O comerciante foi sentenciado, pelos dois delitos apresentados na denúncia, a uma pena total de quatro anos de reclusão, em regime inicialmente aberto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC. Apelação Criminal 5002124-32.2022.8.24.0008.
Fonte: © Conjur
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