A Quinta Turma do STJ manteve a absolvição do recurso especial interposto sobre a suposta injúria praticada, com a imunidade conferida à advocacia.
Via @sintesecriminal | A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a absolvição do advogado criminal Claudio Dalledone Junior, acusado pelo Ministério Público do Paraná por uma suposta injúria praticada contra uma promotora durante uma sessão do tribunal do júri. O advogado foi representado por uma equipe de defesa renomada, que conseguiu provar sua inocência perante as autoridades competentes.
A atuação do advogado criminalista Claudio Dalledone Junior foi fundamental para o desfecho favorável do caso, demonstrando sua expertise e comprometimento com a justiça. Sua conduta exemplar durante todo o processo ressaltou a importância de uma defesa técnica e ética no âmbito jurídico, garantindo a preservação dos direitos fundamentais de seus clientes. A absolvição do advogado reforça a importância do devido processo legal e da atuação responsável dos profissionais do direito em casos tão delicados como este.
Advogado Criminalista: Imunidade Conferida à Advocacia e Recurso Especial Interposto
Na denúncia apresentada, o órgão ministerial alegou que o advogado criminalista extrapolou a imunidade conferida à advocacia ao proferir palavras depreciativas à vítima, relacionadas à sua origem nordestina. Este caso específico foi levado ao Superior Tribunal de Justiça devido a um recurso especial interposto pelo Ministério Público, que discordou da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
O Tribunal paranaense, ao analisar o caso, não considerou a intenção do réu de ofender diretamente a vítima. Além disso, entendeu que a conduta do advogado estaria amparada pela excludente de ilicitude prevista no artigo 142, I, do Código Penal. Em suas palavras, o TJPR destacou que houve uma escalada inadequada no tom da discussão, com retorsão imediata por parte do réu. A postura e as palavras proferidas não destoaram daquelas adotadas pela vítima.
A troca de ofensas ocorreu durante uma discussão no Tribunal do Júri, relacionada à tramitação da ação. Nesse contexto, o Tribunal entendeu que não houve configuração de crime, resultando na manutenção da absolvição do réu em relação à primeira série de fatos da denúncia. A Quinta Turma do STJ confirmou a decisão do TJPR após analisar o recurso ministerial.
A Turma, ao aplicar a Súmula 7, ressaltou que a ofensa proferida pela parte ou por seu procurador em juízo, durante a discussão de uma causa, não constitui injúria nem difamação. Isso se deve à imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal. O caso em questão está referenciado como AgRg no REsp 2099141. Para acessar o acórdão, clique no link fornecido pela fonte original.
Fonte: © Direto News
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