Em caso de sucumbência recíproca, as partes pagam honorários sucumbenciais, conforme o Código de Processo Civil de 2015.
Sob a vigência do CPC de 2015, nos casos de sucumbência recíproca entre as partes do processo, é estabelecido que uma delas deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado da outra parte. É importante ressaltar que não há possibilidade de compensação, conforme estabelecido no CPC de 2015.
O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu texto a determinação clara de que, em situações de sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais devem ser pagos pela parte que restar vencida ao advogado da parte vencedora. Essa regra impede qualquer forma de compensação, garantindo a aplicação correta do CPC de 2015.
CPC de 2015: Vedação da Compensação da Sucumbência
A proibição da compensação da sucumbência no Código de Processo Civil de 2015 foi tema de discussão na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O caso envolveu um recurso especial interposto por indivíduos demandados pela Caixa Econômica Federal em uma ação de cobrança de dívida. A sentença reconheceu que o valor cobrado pela CEF era superior ao devido, resultando em sucumbência recíproca: a autora obteve êxito parcial na ação.
O juiz determinou que os honorários de sucumbência fossem calculados em 10% da diferença entre o valor original e o valor ajustado, com cada parte responsável pelo pagamento de seus respectivos advogados. Essa decisão contrariou o disposto no CPC de 2015, que expressamente veda a compensação da sucumbência.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que a compensação deve ser totalmente proibida a partir da vigência do CPC de 2015. Em situações de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do advogado da parte adversa, evitando conflitos de interesse.
A discussão levantou preocupações sobre possíveis distorções nos casos de sucumbência desproporcional, onde a aplicação da compensação geraria desequilíbrios. A ministra ressaltou a importância de seguir as diretrizes do artigo 85 do CPC/2015, garantindo que o vencido pague os honorários sucumbenciais ao advogado do vencedor, eliminando inconsistências e mantendo a equidade no processo judicial.
Fonte: © Conjur
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