16ª Turma TRT-2(SP) mantém sentença condenando empresa a indenizar empregada por dano moral e pagamento em dobro por período de descanso.
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou decisão que determinou a compensação por dano moral a funcionária que atuou durante nove anos sem gozar de férias. A empresa foi ainda ordenada a realizar o pagamento em dobro dos períodos de descanso não desfrutados nos últimos cinco anos antes da apresentação da ação judicial, observando o prazo de prescrição de cinco anos.
O caso evidencia a importância da reparação do dano psicológico causado pela privação de um direito essencial como as férias. A ausência de momentos de descanso pode acarretar sofrimento e humilhação ao trabalhador, o que justifica a necessidade de uma indenização adequada para compensar a angústia vivenciada. É fundamental que os empregadores estejam cientes das consequências do desrespeito aos direitos trabalhistas, garantindo um ambiente laboral saudável e respeitoso para todos os colaboradores. sentença
Decisão Judicial: Condenação por Dano Moral
A reclamante afirmou que assinava os avisos e recibos de férias, porém nunca desfrutou do período de descanso. A profissional de contabilidade alegou que assinava os documentos, mas não usufruía do descanso merecido. Durante o depoimento da testemunha, foi confirmado o fato e esclarecido que a reclamante gerenciava toda a situação financeira e contábil da empresa, incluindo os documentos relacionados à contratação de terceirizados.
Diante da confissão tácita da empresa, os relatos da trabalhadora foram considerados verídicos nesse aspecto. O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado, na sentença, destacou que a finalidade da reparação por dano moral é compensar o sofrimento, angústia e humilhação enfrentados pela vítima. Ele ressaltou que não se tratava de simples aborrecimentos no ambiente de trabalho, mas sim da privação constante do descanso físico e mental da empregada, além da falta de convívio familiar e social a que foi submetida.
O juiz mencionou o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que garante o direito a férias, enfatizando que a comprovação dessa privação é suficiente para caracterizar o dano moral, sem a necessidade de demonstrar culpa por parte do empregador. O valor estabelecido em R$ 5 mil levou em consideração a gravidade e extensão do dano, a função educativa da decisão e, especialmente, a longa duração do contrato, a alta capacidade financeira da ré e a generalização do comportamento lesivo no ambiente laboral. Informações fornecidas pela assessoria de comunicação do TRT-2. Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465.
Fonte: © Conjur
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