Juízo de execução fiscal pode bloquear bens essenciais de empresa em recuperação judicial, incluindo atos executivos construtivos de crédito tributário. (max. 146 caracteres)
É responsabilidade do tribunal da execução fiscal ordenar o congelamento de fundos da companhia em processo de recuperação. mindandi/Freepik O veredicto, proferido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, surgiu durante a avaliação de uma disputa de competência iniciada entre o tribunal de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No segundo parágrafo, aprofundando o tema da reorganização empresarial, é essencial considerar os procedimentos legais envolvidos na insolvência. Nesse contexto, a atuação do judiciário é crucial para garantir a eficácia das medidas adotadas durante o processo de recuperação judicial.
Recuperação Judicial e Atos Executivos
Após obter aprovação e homologação do plano de recuperação pelo juízo recuperacional, uma empresa se viu envolvida em uma execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em busca de recuperar uma dívida de cerca de R$ 30 milhões — valor em discussão em ação anulatória na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A empresa, mesmo contestando a existência da dívida, teve que lidar com a continuidade dos atos executivos determinados pelo juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco, resultando no bloqueio de aproximadamente R$ 60 mil em uma conta bancária.
Diante desse cenário, a empresa buscou auxílio junto ao juízo da recuperação judicial, que concedeu uma liminar para desbloquear imediatamente o valor e solicitou ao administrador que indicasse bens como substituição. O DNIT, insatisfeito com a decisão, recorreu com um agravo de instrumento, que foi acolhido pelo TRF-5.
No STJ, a empresa argumentou que o juízo responsável pela recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre disputas envolvendo seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que poderiam inviabilizar suas operações.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, destacou que, de acordo com o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, o juízo da recuperação tem autoridade para determinar a substituição de atos de constrição sobre bens de capital essenciais à empresa até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos como garantia.
Para o relator, a expressão ‘bens de capital’ deve ser interpretada de forma semelhante ao entendimento do STJ sobre o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, utilizados no processo produtivo da empresa.
Ao incluir o artigo 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou harmonizar o tratamento do débito tributário, com o objetivo de preservar a empresa como geradora de empregos e pagadora de impostos. Também visou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, dispensando a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com dinheiro — um bem consumível — for dificultado, há o risco de o valor desaparecer e o crédito não ser quitado, uma vez que o devedor não ofereceu outra garantia para a execução. Nesse contexto, o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial, o que poderia comprometer o processo de recuperação da empresa.
Fonte: © Conjur
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