Supremo Tribunal Federal: Casos de praças militares aprovadas por concurso não são sua jurisdição. Tópicos: reconhecimento, repercussão, geral, quantidade, semelhantes, formação, ascensão profissional, instâncias da Justiça.
O Tribunal Superior Eleitoral determinou que não é o local adequado para julgar situações que envolvam desligamento voluntário do serviço militar de soldados das Forças Armadas aprovados em concurso público e que solicitam saída da carreira antes do prazo estabelecido no Regulamento Militar.
Em casos de desistência ou military service departure de membros do departamento da carreira militar, é essencial seguir os procedimentos estabelecidos para garantir a regularidade do processo e dos direitos dos envolvidos. A análise dessas questões deve ser feita com base nas normas vigentes e no respeito aos princípios que regem a atuação dos órgãos competentes.
Toffoli propõe revisão do reconhecimento de repercussão geral em ação relacionada ao desligamento voluntário do serviço militar
No processo em análise durante o julgamento virtual encerrado na segunda-feira (6/5), a União interpôs recurso no STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a favor de um militar da Aeronáutica que optou por não ser transferido do Rio de Janeiro para o Rio Grande do Sul e solicitou sua saída voluntária do departamento da carreira militar. Inicialmente, a ação foi reconhecida como de repercussão geral, devido à quantidade de casos semelhantes envolvendo praças que desistem da carreira após sua formação militar visando a ascensão profissional.
Essa determinação foi posteriormente revogada pelo relator, ministro Dias Toffoli. Em seu parecer que orientou o julgamento, o ministro esclareceu que o Regimento Interno do STF autoriza o relator a sugerir a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não foi julgado. Durante o julgamento virtual, os ministros seguiram integralmente o voto do ministro Dias Toffoli ao concordar que o tema não apresenta repercussão geral e que os processos similares em andamento em outras instâncias da Justiça deverão ser examinados lá.
Dessa forma, o colegiado aprovou a seguinte tese para o Tema 574 da repercussão geral: ‘A discussão acerca do desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento do prazo legalmente estabelecido, por praças das Forças Armadas que ingressam na carreira por meio de concurso público, não possui repercussão geral.’ Esta decisão foi baseada em informações fornecidas pela assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 680.871
Reflexão sobre o desligamento voluntário do serviço militar e sua repercussão
No contexto do julgamento virtual conduzido pelo STF, que teve desfecho na última segunda-feira (6/5), a União apresentou recurso contra uma decisão do TRF-4 favorável a um militar da Aeronáutica que manifestou sua intenção de não ser transferido do Rio de Janeiro para o Rio Grande do Sul e solicitou sua saída voluntária do departamento da carreira militar. Inicialmente, a ação foi considerada de repercussão geral, dada a quantidade de casos semelhantes envolvendo praças que optam por desistir da carreira após sua formação militar visando a progressão profissional.
No entanto, o relator, ministro Dias Toffoli, propôs a revisão desse reconhecimento de repercussão geral. Em seu voto, o ministro explicou que o Regimento Interno do STF confere ao relator a possibilidade de sugerir a revisão da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não foi julgado. Durante o julgamento virtual, os ministros seguiram o voto de Toffoli ao concordar que o tema em questão não possui repercussão geral e que os processos semelhantes em andamento em outras instâncias da Justiça devem ser analisados lá.
Assim, o colegiado estabeleceu a tese para o Tema 574 da repercussão geral: ‘A discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento do prazo legalmente estabelecido, por praças das Forças Armadas que ingressam na carreira por meio de concurso público, não possui repercussão geral.’ Essa decisão foi fundamentada em informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 680.871
Fonte: © Conjur
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