No recurso 1.102, a 1ª Seção do STJ permite provas de: transações admin., valores recebidos, docs. expedidos, Siape, homologados, acordos, pagamentos, extratos, fornecidos por Siape.
No desfecho do Tema 1.102, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que ‘é viável a confirmação de transação administrativa, referente ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de documentos financeiros ou documento emitido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, exclusivamente em relação a acordos estabelecidos após a vigência dessa regulamentação’.
Além disso, a decisão ressalta a importância de se atentar aos valores devidos e à correta utilização do instrumento de transação para garantir a efetividade dos processos legais.
Documentos e Transações Administrativas
Os ministros reiteraram a importância dos documentos no ambiente burocrático, enfatizando a necessidade de localizar o instrumento de transação devidamente homologado. Destacaram a relevância de impedir o enriquecimento ilícito, especialmente quando se trata dos valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%. Esses valores, claramente demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser cuidadosamente analisados e deduzidos do montante apurado, considerando as devidas atualizações.
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, ressaltou a extensão dessa vantagem, que teve sua origem na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 22.307-7. Essa vantagem foi estendida aos servidores públicos civis do Poder Executivo federal pela Medida Provisória 1.704/1998, conforme o relator explicou.
A MP 2.169-43/2001 estabelece diretrizes claras para o recebimento dos valores devidos, incluindo a possibilidade de utilizar documentos extraídos do Siape para comprovar a homologação do acordo relacionado ao pagamento da vantagem mencionada. Essa autorização legal é fundamental para garantir a transparência e legalidade das transações administrativas.
No contexto dos recursos representativos da controvérsia, a União defendeu a utilização de fichas financeiras ou documentos expedidos pelo Siape como meios de comprovação da transação administrativa. Esses documentos possuem presunção de veracidade, conforme argumentado pelo ente federativo.
A transação administrativa, como explicou o ministro Afrânio Vilela, é um negócio jurídico que envolve concessões mútuas para encerrar ou prevenir litígios, extinguindo obrigações. A sua validade no direito público requer autorização legislativa prévia e a preservação do interesse público, como destacado pelo relator.
Os extratos fornecidos pelo Siape desempenham um papel crucial na comprovação de pagamentos, mas não necessariamente do acordo celebrado. É importante ressaltar que o instrumento de transação contém cláusulas detalhadas que regulamentam as concessões mútuas, enquanto um extrato interno da administração pública reflete apenas um pagamento isolado.
A MP 2.169-43/2001 introduziu uma nova forma de demonstrar a existência do negócio jurídico, substituindo a necessidade de escritura pública ou instrumento de transação assinado. Essa forma de comprovação é válida, desde que aplicada apenas a acordos celebrados após a sua vigência, evitando retrocessos prejudiciais aos envolvidos. A transparência e segurança jurídica são essenciais para evitar possíveis pagamentos em duplicidade e garantir a regularidade das transações administrativas.
Fonte: © Conjur
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