A Súmula 341 do STF presume culpa do empregador por ato culposo do funcionário. Deveres e termos: ato, funcionário culpável, ambiente, trabalho, assédio, demissão, direitos, regime.
A Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a empresa é responsável pela culpa presumida em casos de ato culposo do funcionário ou preposto. É fundamental que a empresa mantenha um ambiente de trabalho seguro e saudável, garantindo que os colaboradores tenham todas as condições necessárias para desempenhar suas atividades com eficiência.
Além disso, é dever da corporação zelar pela integridade física e mental de seus colaboradores, promovendo ações e políticas que visem o bem-estar de todos os envolvidos. Uma empresa que prioriza a segurança e o conforto de sua equipe demonstra compromisso com a qualidade de vida no trabalho, resultando em um ambiente mais produtivo e harmonioso.
Empresa condenada a indenizar funcionária assediada por terceirizado
Uma empresa foi condenada a indenizar uma funcionária que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho, conforme decisão do juiz Bruno Furtado Silveira, da Vara do Trabalho de Atibaia (SP). O magistrado reverteu a demissão por justa causa, concedendo a demissão de forma indireta, garantindo todos os direitos trabalhistas da funcionária nesse regime. No processo, foi relatado que a trabalhadora foi vítima de reiterados assédios por um preposto terceirizado da empresa. Ao denunciar o ocorrido à sua supervisora, foi informada de que nada seria feito, pois o assediador era ‘amigo do patrão’.
A funcionária então contou ao seu pai o que estava acontecendo. Ele, indignado, foi cobrar providências da empresa. No entanto, também foi informado de que não haveria ação. O pai decidiu gravar a conversa com a supervisora, e a mídia foi incluída nos autos do processo. O juiz, ao analisar o caso, negou o pedido de retirada da gravação, argumentando que era uma prova lícita e deveria permanecer nos autos.
O magistrado concluiu que o assédio foi comprovado e aplicou a Súmula 341 do STF para determinar a responsabilidade da empresa. Como resultado, a empresa foi condenada a indenizar a funcionária em R$ 10 mil por danos morais, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. A profissional foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
Fonte: © Conjur
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