Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor tem responsabilidade objetiva: comprova-se o nexo causal, elementos de prova, longo lapso temporal, impeditiva, modificativa ou extintiva.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação do fornecedor de indenizar é objetiva. Dessa forma, é fundamental a demonstração da conduta, do prejuízo e do nexo causal, dispensando a necessidade de comprovar a culpa ou o dolo.
O objetivo principal da legislação consumerista é proteger o consumidor e garantir que, em casos de danos, o fornecedor seja responsável por compensar os prejuízos causados. Por isso, é essencial estar ciente de seus direitos e exigir a indenização devida sempre que necessário.
Empresa de ônibus condenada por atraso em viagem
Além disso, segundo o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, a responsabilidade recai sobre o réu para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A legislação estabelece um limite de três horas para interrupções em viagens. Com base nesse argumento, a 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou que uma empresa de ônibus reembolsasse as passagens de 12 indivíduos e os indenizasse em R$ 3 mil cada um devido a um defeito em um veículo que ocasionou um atraso superior a três horas em uma viagem.
Os passageiros moveram ação judicial contra a empresa por falha na prestação do serviço durante sua viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE) no ano passado, quando o incidente ocorreu. O embarque aconteceu às 10h, e por volta das 13h30 o ônibus apresentou defeito e precisou parar. Os passageiros relataram ter ficado duas horas no local sem assistência da empresa, então decidiram por conta própria ir a um restaurante próximo. Segundo os passageiros, o conserto do ônibus só foi realizado por volta das 20h, e a viagem continuou às 20h40. A empresa alegou que o atraso foi de aproximadamente uma hora.
A empresa argumentou que a viagem deveria ser retomada em até três horas após uma interrupção, conforme previsto na Lei 11.975/2009 e no Decreto Estadual 28.687/2009. O juiz Zanilton Batista de Medeiros, no entanto, observou que a ré não apresentou evidências de que a viagem ocorreu dentro do atraso permitido pela legislação, pois não trouxe aos autos nenhum elemento de prova sobre a situação, mas apenas cópias dos bilhetes de passagens. O magistrado destacou que não houve comprovação do horário em que o ônibus apresentou defeito.
Os autores, por outro lado, apresentaram vídeos demonstrando que aguardavam por uma solução durante a noite. Para Medeiros, isso evidenciou o longo lapso temporal entre o surgimento do problema e sua resolução. Ele salientou que a noite inicia por volta das 18h no Ceará, de conhecimento público. Portanto, concluiu que o atraso ultrapassou três horas.
O juiz ressaltou que a situação descrita nos autos vai além de simples aborrecimento, indicando que os consumidores esperaram um longo período até a resolução do problema sem receber ajuda da empresa para minimizar o dano da espera. Os advogados Marcelo Nocrato e Charles Leite, do escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados, atuaram no caso.
Decisão da 39ª Vara Cível de Fortaleza
A 39ª Vara Cível de Fortaleza concluiu que a empresa de ônibus deve indenizar os passageiros que enfrentaram atraso superior a três horas devido a problemas mecânicos durante a viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE). A empresa terá que reembolsar as passagens e pagar uma indenização de R$ 3 mil a cada um dos 12 passageiros afetados pelo incidente. A decisão baseou-se no princípio da responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Prova do atraso e responsabilidade empresarial
Os passageiros apresentaram vídeos que comprovaram a extensão do atraso, demonstrando a falha no serviço prestado pela empresa. O juiz considerou que a companhia de ônibus não foi capaz de comprovar que o tempo de atraso estava dentro do limite permitido pela legislação, destacando a falta de elementos de prova apresentados pela empresa.
Assistência aos consumidores e dano causado
O juiz Zanilton Batista de Medeiros enfatizou a falta de assistência da empresa aos consumidores durante o longo período de espera. Ele ressaltou que os passageiros ficaram desamparados, sem qualquer ajuda da empresa para minimizar o impacto do atraso em sua viagem. A decisão destaca a importância da responsabilidade das empresas em prestar um serviço adequado e zelar pelo bem-estar dos consumidores.
Fonte: © Conjur
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