Colegiado considerou que a aplicação da multa requer comprovação de má-fé na ação da parte para prejudicar o processo ou outra parte.
A 7ª turma do TRF da 1ª região determinou que a reiteração de demandas iguais não implica automaticamente a imposição de sanção por litigação de má-fé. Conforme a decisão do grupo, para essa punição, é preciso evidenciar que a parte atuou com intenção dolosa ou fraudulenta.
É fundamental que haja provas concretas de má-fé para que a penalidade seja aplicada corretamente. A litigação de má-fé é um comportamento reprovável no âmbito jurídico e deve ser combatida com rigor para preservar a integridade do sistema judiciário. ações
Interpretação do TRF-1 sobre a Repetição de Ações e a Aplicação de Multa por Má-Fé
De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a repetição de ações idênticas não é suficiente para justificar a imposição de multa por litigância de má-fé. A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes, ciente de que sua causa é injusta, age de forma maliciosa ao ingressar com uma ação judicial com o intuito de prejudicar a parte adversa.
No caso em análise, a apelante argumentou que a repetição da ação se deu em decorrência de uma suposta ‘falha humana’ no processo de distribuição, negando qualquer intenção de agir com má-fé e atribuindo o ocorrido a um erro involuntário.
O relator do processo, o desembargador Federal Hercules Fajoses, frisou que a alegação da defesa, mesmo que equivocada, não configura abuso do sistema judiciário a ponto de caracterizar litigância de má-fé. O magistrado destacou que a imposição da multa requer evidências de que a parte agiu de má-fé com a intenção de prejudicar o andamento do processo ou a outra parte, o que não foi comprovado no caso em questão.
Ademais, o relator salientou que a mera repetição de ações semelhantes não é motivo suficiente para justificar a aplicação da multa, a menos que haja comprovação de dolo ou fraude por parte da parte demandante. Com base nessas considerações, o colegiado decidiu, de forma unânime, reformar a sentença anterior proferida. O número do processo em questão é 1050429-54.2022.4.01.3900. Para mais detalhes, é recomendável a leitura do acórdão completo.
Fonte: © Migalhas
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