Plano de saúde beneficiário suspenso sem aviso: atraso em requisitos legais. Unilateral cancelação ameaça concessão, liminar por perigo.
O magistrado Rafael Jesus Melo, da comarca Cível de Curitiba/PR, concedeu uma decisão favorável para a restituição urgente do plano de saúde de um cliente que estava em acompanhamento médico, e teve o serviço interrompido sem aviso prévio, em razão de alegado atraso no pagamento das parcelas. A determinação judicial garante a continuidade do atendimento essencial durante o tratamento sem interrupções indevidas.
Em situações como essas, é fundamental que o plano de saúde contratado seja respeitado integralmente, de acordo com as cláusulas estabelecidas no contrato. A proteção proporcionada por um seguro de saúde é essencial para a tranquilidade e o bem-estar dos beneficiários, assegurando o acesso contínuo aos serviços de saúde necessários. A assistência prestada pelos profissionais de saúde não pode ser prejudicada por questões administrativas, prezando sempre pela saúde e segurança de quem mais precisa.
Plano de Saúde: Restabelecimento Urgente Após Suspensão Unilateral
De acordo com os autos, no decorrer de abril de 2024, a paciente se deparou com a notícia de que seu contrato de seguro de saúde havia sido abruptamente suspenso sem aviso prévio. A justificativa apresentada foi o suposto atraso no pagamento, sem que lhe fosse concedida a oportunidade de regularizar a situação e reativar o plano contratado. A demandante, que enfrenta uma condição cardíaca e está em acompanhamento médico há doze meses, buscou junto ao tribunal a imediata reinstalação de seu plano de saúde, sob pena de penalidades pecuniárias.
O juiz responsável pela análise do caso constatou a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da liminar. Em sua decisão, salientou que, conforme expresso nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa ANS n. 593/2023, as empresas de planos de saúde não podem simplesmente revogar a cobertura em virtude de atrasos no pagamento das mensalidades. Devem adotar procedimentos que respeitem os direitos do segurado e garantam a continuidade do serviço contratado.
Além disso, o magistrado reconheceu o periculum in mora, ou seja, o risco iminente de danos irreparáveis à saúde da requerente caso fique desprotegida pela cobertura médica. Diante disso, deferiu a liminar e determinou que a operadora do plano de saúde restabelecesse os serviços em até 48 horas, sob pena de sanções pecuniárias.
A equipe jurídica responsável pelo acompanhamento do processo é composta por Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do renomado escritório Duarte e Almeida Advogados. O processo em questão possui o número de registro 0003196-15.2024.8.16.0034. Uma decisão que reforça a importância da observância dos direitos dos beneficiários dos planos de saúde, garantindo-lhes segurança e acesso adequado aos serviços contratados.
Fonte: © Migalhas
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