Para vítima, boletim de ocorrência é suficiente para comprovar concordância. Formais dispensas, representando crime, processamento, autorização da vítima, por Lei 13.964/19. Boletim de ocorrência.
Consentimento da vítima para abertura de ação por fraude dispensa requisitos formais. Essa foi a determinação unânime da 2ª turma do STF, ao confirmar a sentença condenatória de uma mulher por praticar fraudes, através do e-commerce.
A decisão do tribunal ressalta a importância de respeitar os direitos das vítimas e garantir que nenhum crime fique impune. É fundamental combater atos de má fé e proteger os consumidores de práticas enganosas.
Processo penal: vítimas e formalidades da lei anticrime
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente se deparou com um caso delicado envolvendo a aplicação retroativa da lei anticrime em uma situação de estelionato. A ré havia sido condenada pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP a uma pena superior a 37 anos de prisão por diversos crimes, incluindo estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reduziu a pena para 30 anos.
A defesa da ré recorreu ao STJ buscando a extinção do processo em relação ao crime de estelionato. Alegou que algumas vítimas não haviam feito representação, ou seja, não tinham solicitado a abertura do processo pelo Ministério Público. Além disso, sustentou que a lei 13.964/19, conhecida como pacote anticrime, exigia a autorização da vítima para o processamento do referido crime.
Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordaram que o boletim de ocorrência era suficiente para comprovar a concordância da vítima com a abertura de ação por estelionato. Segundo esses tribunais, a representação da vítima não necessita de formalidades complicadas, podendo ser feita por meio de boletim de ocorrência, como foi o caso em questão, ou através de declarações prestadas em juízo.
Após o STJ negar o pedido da defesa, o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal. O ministro Dias Toffoli, relator do processo, concluiu que a decisão do STJ não apresentava ilegalidades, abusos de poder ou anormalidades. A corte suprema ressaltou que a representação da vítima não precisa estar sujeita a formalidades exageradas, podendo ser realizada de forma simplificada, inclusive por meio de boletim de ocorrência.
Em uma sessão virtual, a 2ª turma do STF, de forma unânime, rejeitou o recurso da defesa e manteve a decisão do relator. O desfecho desse caso reforça a importância da garantia dos direitos das vítimas e da aplicação adequada da lei, considerando as novas formalidades estabelecidas pela legislação vigente.
Fonte: © Migalhas
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