Ministros reconheceram assédio judicial contra jornalistas e limites da responsabilidade por danos.
Neste dia 22, STF confirmou que jornalistas e veículos de comunicação só podem ser responsabilizados civilmente se agirem com dolo ou culpa grave. Os ministros também reconheceram a existência do conceito de assédio judicial contra os profissionais. Este, diz respeito ao ajuizamento abusivo de ações por danos morais contra os profissionais.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sua sessão de hoje, que jornalistas e órgãos de imprensa somente podem ser responsabilizados civilmente se agirem com dolo ou culpa grave. Os ministros do Tribunal Federal também reconheceram a existência do conceito de assédio judicial contra os profissionais, referente ao ajuizamento abusivo de ações por danos morais contra os profissionais. Esta decisão do STF tem impacto significativo no cenário jornalístico do país.
STF: Análises e Decisões sobre Assédio Judicial e Responsabilidade Civil
Os ministros do Supremo Tribunal Federal focaram suas análises em duas questões principais: (i) se, reconhecido o assédio judicial, as ações devem ser reunidas no foro de domicílio do réu; e (ii) como definir os limites da responsabilidade civil dos jornalistas em casos de danos morais. Ao final, por unanimidade, o plenário votou pela procedência parcial da ADIn 6.792 e pela procedência total da ADIn 7.055.
STF: Tese Aprovada e Foro Competente
Por maioria, aprovaram a seguinte tese: ‘1. Constitui assédio judicial, comprometedor da liberdade de expressão, o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas, ou de órgãos de imprensa, somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).’
No caso da ADI 7.055, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada e então relatora) não recebeu a ação, considerando que a solicitação excedia os limites do controle de constitucionalidade. Em contraste, ministro Barroso, seguido pelos demais pares, votou por aceitá-la, permitindo que a parte demandada solicite a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. Ministro Luiz Fux, ao votar, sugeriu que a conexão das ações possa ser feita de ofício, pelo juiz, independente de pedido de parte.
STF: Reconhecimento de Assédio Judicial e Critério de Danos Morais
Na ADIn 6.792, todos os ministros reconheceram o conceito de assédio judicial contra jornalistas, conforme proposto por Barroso. S. Exa. adotou uma tese mais ampla sobre a possibilidade de danos morais decorrentes de matérias jornalísticas, baseando-se no critério da ‘malícia real’. Segundo esse critério, apenas serão responsabilizados os jornalistas ou órgãos de imprensa que saibam da falsidade da notícia e a divulguem, ou que atuem com negligência na apuração dos fatos. Em contraste, Rosa Weber havia votado considerando o assédio judicial como ato ilícito capaz de gerar indenização pressupõe a veiculação de conteúdo que envolva ameaça, intimidação, incitação, discriminação, apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, entre outras hipóteses.
STF: Votos e Alteração do Critério de Culpa Grave
Moraes, em seu voto, propôs alterar o critério de ‘culpa grave’, da tese do relator, para apenas ‘negligência profissional’ na apuração dos fatos. A sugestão de Moraes foi acompanhada pelos ministros Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Os pares entenderam que na roupagem atual da mídia brasileira, não há necessidade de constar, da tese, o adjetivo ‘grave’, pois isso faria com que jornalistas que divulguem ‘fake news’ ou outras matérias, mal apuradas, escapassem da responsabilidade. Por outro lado, o relator, ministra Cármen Lúcia e ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Fonte: © Migalhas
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