Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra valores bloqueados, mas ministro não conheceu recurso, mantendo decisão favorável à empresa.
O juiz Antônio Carlos, do TST, confirmou a decisão que permitiu a transferência de recursos retidos em uma ação trabalhista para abater o débito em um acordo judicial. Ao não acatar o recurso extraordinário, foi ratificada a decisão em favor do empregador emitida pelo TRT da 3ª região.
Em outra instância, a juíza Maria Luiza proferiu uma determinação que autorizou a utilização dos fundos bloqueados em um processo cível para saldar a dívida em uma negociação extrajudicial. Com essa sentença, foi confirmado o veredicto favorável à parte requerente emitido pela 1ª vara cível.
Decisão Judicial sobre Utilização de Valores Bloqueados em Execução Fiscal
Durante um processo de execução fiscal, uma empresa solicitou que os valores bloqueados judicialmente fossem destinados para amortizar parcelas de uma transação tributária firmada com a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Alegou que essa medida estava em conformidade com as normas vigentes, incluindo a Portaria PGFN 14.402/20 e a lei 13.988/20.
O Tribunal Regional Federal da 2ª região proferiu uma determinação a favor da empresa, permitindo a utilização dos valores penhorados para abater o saldo devedor da transação tributária. A sentença ressaltou a importância de realizar a amortização com base no valor consolidado, levando em consideração os benefícios aplicados no momento da negociação.
A Fazenda Nacional recorreu ao Superior Tribunal de Justiça argumentando que a alteração dos termos do parcelamento administrativo não poderia ser modificada pelo Judiciário. Alegou que o uso dos valores bloqueados para amortização direta nas parcelas acordadas violava o princípio da legalidade e representava uma renúncia de receita pública já incorporada ao Tesouro Nacional.
O ministro Herman Benjamin, ao analisar o recurso, destacou que a jurisprudência do STJ não permite a intervenção por meio de Recurso Especial para revisar as decisões das instâncias inferiores sobre medidas liminares ou tutelas antecipadas, exceto em casos de decisão final.
Ele observou que o tribunal regional interpretou as cláusulas do acordo de parcelamento com base nas portarias da PGFN e ofereceu uma solução razoável para a controvérsia. Segundo o ministro, a União não apresentou argumentos substanciais capazes de invalidar os fundamentos que embasaram a decisão contestada.
Portanto, o ministro manteve a decisão que autorizou a liberação dos valores bloqueados em uma execução fiscal, respeitando o valor consolidado e os benefícios aplicados. Ele argumentou que a revisão das teses jurídicas apresentadas no Recurso Especial exigiria uma reinterpretação das cláusulas do parcelamento, o que vai de encontro às Súmulas 5 e 7 do STJ.
Com base nesses fundamentos, o ministro decidiu não acolher o Recurso Especial, mantendo a decisão do TRF da 2ª região no Processo REsp 2.141.357.
Fonte: © Migalhas
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