Proibida a alteração de gabarito final de concurso em período vedado pelo edital, exceto por decisão judicial.
A mudança do resultado final de concurso público devido ao deferimento de recursos interpostos, e não por meio de autotutela, em momento proibido pelo edital é considerada irregular.
No certame em questão, a seleção dos candidatos será feita por meio de prova objetiva, eliminatória e classificatória, conforme as regras estabelecidas no edital.
Decisão do Tribunal de Justiça de Goiás sobre Concurso Público
O entendimento do juízo da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás foi de dar provimento a embargos de declaração e reconhecer o direito de um candidato ao cargo de soldado 3ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás de tomar posse do cargo, após oito anos.
O TJ-GO reconheceu que a alteração no gabarito final do concurso para PM-GO foi ilegal, pois ocorreu à revelia do edital. Com essa mudança, a nota de corte foi elevada de 46 para 51 pontos, resultando na desclassificação do autor da ação. No entanto, ele obteve uma liminar que permitiu sua continuidade no certame e foi aprovado em todas as etapas.
Após a derrubada da decisão liminar por recurso do Estado de Goiás, o candidato apresentou embargos de declaração. O relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, ao analisar o recurso, constatou o descumprimento do edital do concurso, uma vez que a banca alterou o gabarito após recursos de candidatos.
O capítulo 11 do edital do certame previa a possibilidade de recursos em relação ao gabarito preliminar, os quais foram julgados e resultaram na publicação do gabarito definitivo, sem a possibilidade de novos recursos, conforme o item 11.9. No entanto, a banca examinadora voltou atrás em sua avaliação dos recursos e gabaritos, alterando o gabarito oficial.
A decisão do Tribunal foi unânime, reconhecendo o direito do candidato. Ele foi representado pelo advogado Daniel Assunção.
Fonte: © Conjur
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