De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva pelo nexo causal de uma infração pode implicar provas de existência, fato, impeditivo, modificativo ou extintiva, dentro de um largo lapso temporal. (Responsabilidade objetiva, nexo, causal, existência, fato, impeditivo, modificativo, extintivo, prova, elemento, largo, lapso temporal)
Via @consultor_juridico | De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação do fornecedor é objetiva. O que implica que se faz necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo causal, sem a exigência da culpa ou do dolo. No caso de descumprimento, o fornecedor deve indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos.
Além disso, é importante ressaltar que o fornecedor tem o dever de compensar ou reembolsar o consumidor de forma justa, de acordo com o dano causado. Em situações assim, o consumidor tem o direito de ser devidamente indenizado pela falha na prestação do serviço ou na entrega do produto, conforme previsto na legislação vigente.
Empresa de ônibus condenada a indenizar passageiros por atraso em viagem
Além disso, conforme o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, a responsabilidade de comprovar a ‘existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’ recai sobre o réu. Foi nesse contexto que a 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou que uma empresa de ônibus reembolsasse as passagens de 12 passageiros e os compensasse com o valor de R$ 3 mil reais cada, em decorrência de um defeito em um veículo que resultou em um atraso superior a três horas durante uma viagem.
Os passageiros moveram uma ação judicial contra a empresa de ônibus devido a uma falha na prestação do serviço durante uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE) no ano passado. O embarque ocorreu às 10h e, de acordo com os autores, por volta das 13h30, o ônibus apresentou um defeito que o obrigou a parar. Os passageiros relataram ter aguardado duas horas no local sem receber assistência da empresa, e posteriormente decidiram se deslocar por conta própria a um restaurante próximo.
Enquanto os passageiros afirmaram que o ônibus só foi consertado por volta das 20h e a viagem só prosseguiu às 20h40, a empresa alegou que o atraso foi de aproximadamente uma hora. A ré argumentou que o prazo para retomar a viagem após uma interrupção era de três horas, conforme estipulado pela Lei 11.975/2009 e pelo Decreto Estadual 28.687/2009.
O juiz Zanilton Batista de Medeiros observou que a ré não apresentou evidências que comprovassem que a viagem respeitou o limite de atraso permitido pela legislação, uma vez que não trouxe elementos de prova relacionados ao incidente, limitando-se a fornecer cópias dos bilhetes de passagem. O magistrado destacou que não havia comprovação do momento em que o ônibus apresentou o defeito, enquanto os autores, por meio de vídeos, demonstraram que aguardaram uma solução até o período noturno.
Na análise de Medeiros, a extensão considerável do tempo entre o surgimento do problema e sua resolução indicava um atraso superior a três horas. O juiz salientou que a situação descrita no processo transcendeu a esfera de meros aborrecimentos, uma vez que os consumidores ficaram à espera por um longo período sem qualquer suporte da empresa para minimizar os danos decorrentes da espera.
Os advogados Marcelo Nocrato e Charles Leite, do escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados, atuaram no caso. A decisão pode ser consultada no Processo 0253757-74.2023.8.06.0001 Fonte: @consultor_juridico.
Responsabilidade do réu e a comprovação do nexo causal em casos de atraso em viagens
A comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelecido no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, é um requisito crucial em casos que envolvam a responsabilidade por atrasos em viagens. No julgamento realizado pela 39ª Vara Cível de Fortaleza, a empresa de ônibus foi condenada a reembolsar as passagens de 12 passageiros e a indenizá-los em R$ 3 mil reais cada devido a um defeito em um veículo que resultou em um atraso significativo durante o trajeto de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE).
Os passageiros, ao acionarem a Justiça, alegaram falha na prestação do serviço, destacando a falta de assistência da empresa após o ônibus apresentar problemas, o que os levou a aguardar por horas até que a viagem pudesse ser retomada. Enquanto a empresa argumentava que o atraso fora inferior ao limite estabelecido pela legislação pertinente, o juiz Zanilton Batista de Medeiros baseou sua decisão na falta de comprovação por parte da ré em relação ao cumprimento do prazo previsto para a retomada da viagem após uma interrupção.
Ao analisar os elementos de prova apresentados nos autos, o magistrado concluiu que o período de espera dos passageiros excedeu de forma significativa o limite de tolerância estabelecido, o que justificou a condenação da empresa. A atuação dos advogados Marcelo Nocrato e Charles Leite, do escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados, foi fundamental no desfecho do caso, ressaltando a importância da evidenciação do nexo causal em situações que envolvam responsabilidade por atrasos em viagens.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo