No entendimento de litigação motivated by mala-fé, a 3ª Câmara de Direito Público de SC revogou liminar e negou pedido de segurança. Desconfiança em processo civil de direito público. Juiz da Quinta Câmara concedeu anteriormente, mas revogado. Mandado de segurança, impetrado sem boa-fé, litigantes em coautoria. Resolução sem merito. Recurso pendente. Multa aplicada sem princípio jurídico. Litigação baseada em desconfiança e mau-fé.
Ao constatar que a petição inicial caracterizou litigância de má-fé, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) encerrou mandado de segurança civil sem resolução do mérito.
Além disso, houve ordenação para preservação das provas apresentadas no referido mandado, a fim de garantir a integridade da justiça e dos direitos das partes envolvidas. A decisão foi fundamentada na necessidade de assegurar que o processo siga de acordo com os trâmites legais estabelecidos.
Novo Mandado de Segurança Após Negativa Anterior
O autor da ação, insatisfeito com a decisão que negou seu primeiro mandado, não se deu por vencido e impetrou um novo mandado de segurança em tempo recorde. A sua pretensão era clara: anular um processo administrativo que resultou em sua dispensa do cargo de professor, alegando irregularidades no procedimento conduzido pelo secretário de Estado da Educação.
Persistência na Busca por Justiça
Mesmo diante da desconfiança decorrente da ordem anteriormente negada pela 5ª Câmara de Direito Público, o autor manteve sua litigação, buscando uma nova ordenação judicial em seu favor. O novo mandado, com argumentos e pedidos idênticos ao anterior, foi encaminhado para a 3ª Câmara de Direito Público.
A desembargadora relatora do processo não hesitou em apontar a semelhança entre os dois mandados, ressaltando que a principal diferença era apenas o intervalo de tempo entre eles. A rapidez com que o novo mandado foi impetrado logo após a decisão desfavorável chamou a atenção da magistrada, levando-a a revogar a liminar anteriormente concedida.
Decisão e Implicações
A relatora do caso não apenas revogou a liminar como também determinou uma multa ao impetrante, justificando que a conduta do autor foi temerária e contrária ao princípio da boa-fé processual. A decisão colegiada da 3ª Câmara de Direito Público respaldou a relatora, mantendo a imposição da multa de dois salários mínimos.
Além disso, a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao autor foi revogada, devido a inconsistências encontradas em sua declaração de hipossuficiência financeira. A decisão do tribunal, em consonância com os fundamentos apresentados, deixou claro que a estratégia adotada pelo autor para contornar a resolução anterior não foi aceita.
Dessa forma, o desdobramento do novo mandado de segurança trouxe repercussões significativas para o autor da ação, evidenciando a importância do respeito aos princípios jurídicos e processuais no âmbito da justiça.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo