Contrato imóvel: prazo de entrega claro em 180 dias, descumprido gera juros de obra e indenização por lucros cessantes.
O não cumprimento do prazo de entrega de um imóvel adquirido na planta acarreta o dever de indenizar por lucros cessantes, uma vez que se trata de um ativo com potencial de ganhos, seja pela locação ou uso próprio. Este atraso gera prejuízos aos compradores, que contavam com a conclusão da obra dentro do prazo estabelecido.
É fundamental que a construtora evite qualquer tipo de demora no cronograma de obra, pois o retardo na entrega do imóvel pode acarretar transtornos aos clientes. O adiasamento da entrega pode gerar insatisfação e demandas legais, resultando em prejuízos para ambas as partes envolvidas. Por isso, a pontualidade na entrega é essencial para garantir a satisfação dos compradores e a credibilidade da empresa construtora.
Construtora Condenada por Atraso na Entrega de Imóvel
O juiz Flávio Augusto Martins Leite, da 2º Juizado Especial Cível de Brasília, determinou que uma construtora pague lucros cessantes e restituição de juros de obra devido ao atraso na entrega de um imóvel. O caso envolveu um atraso significativo na entrega de um apartamento, que gerou prejuízos para a compradora.
A cliente alegou que havia assinado uma proposta de reserva de unidade habitacional com a construtora, estabelecendo a data de entrega do imóvel para 31 de dezembro de 2021. No entanto, as chaves só foram entregues em cinco de dezembro de 2023, sem a devida autorização para se mudar, que só foi concedida em janeiro de 2024.
Durante o processo, a construtora argumentou que a data prevista no termo de reserva não implicava em uma obrigação de entrega, sendo apenas uma referência. No entanto, o juiz analisou o contrato de promessa de compra e venda e destacou que a cláusula que definia o prazo de entrega não estava clara e inteligível, sendo facilmente confundida pelo consumidor com outras informações do documento.
Diante disso, o magistrado decidiu que o prazo estipulado no termo de reserva, 30/12/2021, deveria prevalecer, com uma tolerância de 180 dias corridos. Assim, a construtora foi condenada a restituir os valores cobrados a título de juros de obra e a pagar lucros cessantes à parte autora pela demora na entrega do imóvel.
A advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, atuou no caso, representando a compradora prejudicada. A decisão do juiz reforça a importância da clareza nos contratos imobiliários e destaca a responsabilidade das construtoras em cumprir os prazos estabelecidos para a entrega de imóveis.
Fonte: © Conjur
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