Contrato imóvel: entrega atrasada do seu período estipulado (data de), obrigação de entrega da unidade prevista no quadro geral. Inicialmente, prazo estabelecido no contrato: período inicialmente previsto para entrega do imóvel.
Por meio do perfil @consultor_juridico, foi divulgado que a inobservância do contrato em relação ao prazo de entrega de imóvel adquirido na planta acarreta a obrigação de indenizar pelos lucros cessantes, visto que se trata de um bem com capacidade de gerar ganhos, seja pela sua locação ou uso próprio. Essa foi a decisão do juiz Flávio Augusto Martins Leite, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar uma construtora a pagar lucros cessantes e reembolso de juros de obra devido ao atraso na entrega de uma propriedade. A demandante do processo alega ter firmado com a construtora uma proposta de reserva de unidade habitacional que estabelecia a entrega do apartamento em 31 de dezembro de 2021.
O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que, ao descumprir o prazo de entrega estabelecido contratualmente, a construtora deve compensar os prejuízos financeiros decorrentes, incluindo os lucros cessantes da compradora. A construtora foi considerada responsável por não cumprir o prazo acordado, o que resultou em prejuízos tangíveis para a parte autora do processo. Assim, fica claro que a obrigação de indenizar não se restringe apenas ao ressarcimento pelos danos materiais, mas também abrange as perdas dos ganhos que poderiam ter sido obtidos caso a entrega fosse realizada dentro do prazo estabelecido.
Construtora deve indenizar compradora por atraso na entrega do imóvel
Uma compradora enfrentou dificuldades ao receber as chaves do imóvel somente em 5 de dezembro de 2023, sem o crucial Habite-se. A possibilidade de se mudar só chegou em janeiro de 2024. A construtora se defendeu, alegando que o termo de reserva não implica obrigação de entrega da unidade, sendo a data prevista apenas uma referência.
O juiz, ao analisar o caso, apontou que o prazo no contrato de compra e venda não pode sobrepor-se à data no termo de reserva, por não ser claramente compreensível. O prazo mencionado no contrato, inserido em um quadro geral, poderia passar despercebido pelos consumidores. É evidente que diverge significativamente do prazo inicialmente acordado e aceito pelas partes.
Assim, o magistrado decidiu que o prazo de conclusão da obra é 30/12/2021, com uma margem de tolerância de 180 dias corridos. A compradora deverá ser reembolsada pelos juros cobrados indevidamente, além de receber compensação por lucros cessantes. A advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, atuou no caso.
Nesse sentido, a decisão judicial reforça a importância de respeitar os prazos de entrega estabelecidos nos contratos imobiliários, garantindo assim a segurança e a proteção dos direitos dos consumidores. A indenização devida pela construtora demonstra a responsabilidade em cumprir com as obrigações contratuais e manter a transparência nas relações comerciais.
Decisão judicial favorece compradora em caso de atraso na entrega de imóvel
A controversa situação iniciou quando a compradora enfrentou a demora na entrega das chaves do imóvel, recebendo-as somente em 5 de dezembro de 2023 e tendo que aguardar até janeiro de 2024 para a autorização de mudança, devido à ausência do Habite-se. A construtora se defendeu, argumentando que o termo de reserva não gerava obrigação de entrega da unidade, sendo a data estipulada apenas como referência.
O juiz, ao analisar o litígio, destacou que o prazo estipulado no contrato de compra e venda não poderia prevalecer sobre a data mencionada no termo de reserva, por não ser de fácil compreensão. O prazo inserido no contrato, dentro de um quadro geral, poderia passar despercebido pelos consumidores, especialmente por ser substancialmente diferente do prazo inicialmente acordado entre as partes.
Dessa forma, o magistrado determinou que o prazo para conclusão da obra era até 30/12/2021, com uma tolerância de 180 dias corridos. A compradora terá direito a ser reembolsada dos juros indevidos cobrados, bem como a receber uma compensação por lucros cessantes. A advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, representou a compradora no processo.
A decisão judicial destaca a importância de respeitar os prazos de entrega estabelecidos nos contratos, assegurando a proteção e a segurança dos direitos dos consumidores. A indenização devida pela construtora reforça a necessidade de cumprir com as obrigações contratuais de forma transparente e responsável.
Fonte: © Direto News
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