Desembargador do TRF-4 determina, em liminar, execução provisória da delação premiada na Lava Jato, com progressão de regime e monitoramento eletrônico.
Ao observar o excesso e a desproporcionalidade, o juiz Loraci Flores de Lima, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ordenou, em caráter provisório, a remoção da tornozeleira eletrônica de um condenado da operação ‘lava jato’ que está em cumprimento de pena no regime aberto especial.
No segundo parágrafo, a decisão do magistrado ressaltou a importância de se reavaliar o uso desse dispositivo eletrônico de monitoramento, levando em consideração a individualidade de cada caso e a necessidade de garantir a eficácia do sistema de justiça penal.
Discussão sobre o uso de tornozeleira eletrônica em diferentes regimes
Um acordo celebrado com o Ministério Público Federal estabeleceu inicialmente o uso de tornozeleira eletrônica apenas em regimes anteriores de um indivíduo condenado. Esse indivíduo, que passou por diversas etapas no sistema prisional, iniciou sua execução provisória em regime fechado após meses de prisão preventiva em 2014 e 2015. Em 2017, ainda antes do trânsito em julgado, ele firmou um acordo de delação premiada, homologado pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo ano.
Ao progredir de regime, o condenado passou do fechado para o fechado diferenciado, e posteriormente, em 2021, para o semiaberto diferenciado, onde foi submetido ao monitoramento eletrônico por meio de uma tornozeleira. Nesse regime, ele realizava prestação de serviços comunitários e apresentava relatórios trimestrais de suas atividades profissionais. Esse período de monitoramento eletrônico foi encerrado recentemente, no mês de abril.
A autorização para a progressão ao regime aberto diferenciado foi concedida pela 12ª Vara Federal de Curitiba, com a ressalva do monitoramento eletrônico através da tornozeleira. A defesa argumentou que a imposição da tornozeleira nesse momento configurava a criação de um novo tipo de regime aberto, o que contrariava a legislação vigente.
Os advogados destacaram que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico equiparava-se ao regime semiaberto, devido à restrição do direito de ir e vir. O juiz responsável pela decisão ressaltou que o acordo de delação previa o uso da tornozeleira nos regimes fechado diferenciado e semiaberto diferenciado, mas não no regime aberto diferenciado.
Apesar de reconhecer a legitimidade do monitoramento eletrônico como forma de fiscalização, o desembargador considerou a medida excessiva e desproporcional ao caso em questão. Ele argumentou que a restrição de locomoção prevista apenas para fins de semana e feriados não justificava a permanência do equipamento em tempo integral.
A equipe do escritório TFV Advogados, liderada por Luis Carlos Dias Torres, atuou no caso, que teve como desfecho a decisão favorável à remoção da tornozeleira eletrônica. Para mais detalhes, consulte o processo 5010991-58.2024.4.04.000.
Fonte: © Conjur
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