Penalidade de suspensão em Estatuto dos Funcionários Públicos de SP não impede: suspensão, mandado de segurança, administração pública, requisitos para investidura, discretionária, concurso, melhor candidato, boa conduta, funcional, infração, nova suspensão por cinco anos.
A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, por si só, não impede o servidor estadual de assumir outros postos públicos. É importante compreender que essa penalidade não acarreta impedimentos adicionais em relação à ocupação de novas funções.
No entanto, é essencial considerar que, mesmo diante da possibilidade de assumir novos cargos, o servidor deve estar ciente de que, em caso de cometimento de falta grave, poderá sofrer punimento mais severo. Nesse sentido, é fundamental agir de acordo com as normas vigentes para evitar qualquer forma de castigo adicional.
Novo entendimento do STJ sobre penalidades em posse de cargo público
O Superior Tribunal de Justiça concedeu à autora da ação o direito de tomar posse como escrevente técnico judiciário. A decisão da 1ª Turma do STJ reverteu um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia negado um mandado de segurança impetrado pela candidata aprovada. A candidata foi impedida de tomar posse devido a uma penalidade de suspensão recebida em seu cargo anterior de investigadora de polícia.
O Tribunal de Justiça de São Paulo argumentou que a candidata não preenchia o requisito de ‘boa conduta’ estabelecido pela Lei Estadual 10.261/68. A maioria dos votos no TJ-SP entendeu que a administração pública tinha discricionariedade na análise dos requisitos para investidura em cargo público, e que o mandado de segurança não era o instrumento adequado para questionar essa decisão.
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso em mandado de segurança no STJ, enfatizou que a discricionariedade da administração pública se restringe à escolha do melhor momento para realizar concursos públicos. Ele ressaltou que, no caso da candidata, a penalidade de suspensão anos antes não deveria ser um impeditivo para sua posse, de acordo com a própria legislação que trata do tema.
Apesar da penalidade de suspensão aplicada à candidata, a Lei 10.261/1968 prevê que somente as penalidades de demissão podem impedir a investidura em um novo cargo público. O histórico funcional da candidata demonstrava que a penalidade de suspensão não era suficiente para afastar o requisito da boa conduta, de acordo com o ministro Kukina.
Assim, o STJ concluiu que a negativa de nomeação da candidata era injustificada, e determinou a sua posse no cargo para o qual foi aprovada. A decisão ressaltou que a penalidade de suspensão não poderia ser utilizada como único critério para impedir a posse, especialmente considerando o tempo decorrido e o histórico funcional da candidata.
Fonte: © Conjur
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