Prova trabalho SDI-2 limitada a horários declarados pelo trabalhador. Termos: Subseção II Especializada, dissídios individuais, juízo 39ª Vara Trabalho, TRT 4ª Região, recurso, relator do recurso. SDI-2: horários trabalho limitados. Subseção II Especializada: tipo de desapontamento. Dissídios individuais: disputas isoladas. Juízo 39ª Vara Trabalho: tribunal responsável. TRT 4ª Região: jurisdição territorial. Recurso: apelação. Relator do recurso: juiz responsável.
Com a maioria dos votos, a SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST revogou a liminar que impedia a empresa de usar prova digital de geolocalização para verificar a jornada de um funcionário de Campinas/SP. De acordo com o colegiado, a geolocalização é uma ferramenta válida, essencial e equilibrada, respeitando a privacidade digital e as comunicações protegidas pela legislação vigente.
No segundo parágrafo, a decisão destaca a importância do monitoramento de antenas e rádio-base para garantir a segurança das informações e a integridade dos dados. A utilização da geolocalização e de tecnologias digitais é fundamental para a modernização dos processos de controle de jornada, proporcionando maior transparência e eficiência nas relações de trabalho.
Decisão Judicial sobre Geolocalização na Prova de Horas Extras
Em uma ação trabalhista movida em 2019, um bancário com 33 anos de serviço solicitou o pagamento de horas extras. A instituição bancária argumentou que o empregado ocupava cargo de gerência, o que o isentava do controle de jornada. Assim, pediu ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a verificação de sua localização nos horários indicados pelo bancário para verificar sua presença na empresa.
Apesar da objeção do bancário, o pedido foi aceito. O juízo determinou que ele fornecesse seu número de telefone e o IMEI do aparelho para que as operadoras de telefonia pudessem verificar sua geolocalização nos horários em questão, sob pena de confissão.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a geolocalização como prova digital da jornada do bancário. O trabalhador alegou violação de privacidade e impetrou mandado de segurança no TRT da 4ª Região, argumentando que seu direito à privacidade foi desrespeitado.
O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, considerou a geolocalização do celular como uma prova adequada, pois permite rastrear a localização do trabalhador por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. Ele destacou que a medida é proporcional e não viola a intimidade, pois não envolve o conteúdo de conversas.
O TRT cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST. O ministro ressaltou que a geolocalização coincide com o local onde o trabalhador afirmou estar, e que só seria uma violação da intimidade se as alegações fossem falsas.
O relator enfatizou que não houve quebra de sigilo, pois a prova se baseia em geolocalização, não em comunicação. Ele destacou a importância da capacitação dos juízes em tecnologias, como o sistema Veritas, para o uso de provas digitais na Justiça do Trabalho.
Fonte: © Migalhas
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