A 21ª Cível de Brasília condenou pastora e canal: limite expressão religiosa; Ministério Público apontou liberdade constitucional, princípios humanos, vedação a conduta discriminatória, dano moral coletivo. Fundo liberado: R$50.000.000. Sistêmico, vedado princípios dignidade humana.
Por meio de uma decisão judicial proferida pela 21ª Vara Cível de Brasília, uma pastora e um canal de televisão foram alvos de condenação devido a uma fala considerada ofensiva à comunidade LGBTQIA+.
A condenação imposta pela justiça atesta a importância do respeito e da inclusão social, garantindo que atitudes discriminatórias não serão toleradas e devem ser devidamente punidas. É crucial que discursos de ódio sejam combatidos para assegurar uma convivência harmoniosa e livre de preconceitos.
Julgamento da conduta discriminatória
O magistrado ressaltou em sua sentença a gravidade de associar uma doença à orientação sexual, ultrapassando os limites da liberdade de expressão e religiosa. A autora da ação civil pública, Aliança Nacional LGBTI, denunciou que a pastora proferiu discurso discriminatório contra a população LGBTQIA+ durante um evento televisionado.
Em um dos trechos do discurso, a pastora afirmou que a ‘união sexual entre dois homens causa uma enfermidade que leva à morte’, fazendo menção à Aids. A Aliança Nacional LGBTI solicitou que a pastora e o canal fossem condenados a interromper a divulgação do vídeo e a pagar uma indenização por danos morais.
Os réus afirmaram em sua defesa que estavam exercendo legítima liberdade de expressão e religiosa, destacando que não houve discurso de ódio ou atitude discriminatória. No entanto, o juiz enfatizou que as liberdades de expressão e religiosa possuem limites no ordenamento jurídico brasileiro, devendo respeitar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proibição de condutas discriminatórias.
No entendimento do juiz, a ré expressou uma opinião prejudicial, ultrapassando os limites das liberdades de expressão e religiosa ao atribuir a origem da Aids a orientações afetivo-sexuais diferentes da heterossexualidade. Ele afirmou que essa associação não está respaldada por fundamentos bíblicos ou científicos, representando uma conclusão equivocada que reforça estereótipos ultrapassados.
Condenação por dano moral coletivo
Além disso, o magistrado destacou que a culpa injusta e ultrapassada atribuída à população LGBTQIA+ em relação à Aids gerou um dano moral coletivo significativo. Ele ressaltou que disseminar informações equivocadas acerca da origem da doença afeta a dignidade dessas pessoas de forma coletiva.
Ao ocupar indevidamente o lugar de culpada pela propagação da Aids, a comunidade LGBTQIA+ sofre uma lesão extrapatrimonial, prejudicando suas conquistas e seu bem-estar. Diante disso, os réus foram sentenciados a pagar uma indenização de R$ 25 mil a título de dano moral coletivo.
Esse valor deverá ser depositado em um fundo indicado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, que tem como objetivo a defesa dos interesses da população LGBTQIA+. Além da indenização, os réus deverão interromper a veiculação e reprodução do discurso ofensivo. Essa decisão foi informada pela assessoria de imprensa do TJ-DF, no âmbito do processo 0709624-28.2021.8.07.0001.
Fonte: © Direto News
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