Penalidade de suspensão em cargo público, sob Estatuto de Funcionários Públicos: discrecionários poderes suspender funcionários; Lei Estadual 10.261/68, art. 307 – penalidades históricas: boa conduta, requisitos para investidura, candidata, nomeação, posse. Penalidade: suspensão do cargo.
A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, por si só, não impede o servidor estadual de tomar posse em outros cargos públicos. De acordo com o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi reformado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário daquela corte.
Em casos de infração grave, as leis preveem a aplicação de punição de suspensão para os servidores públicos, no entanto, isso não impede a possibilidade de assumirem outras funções no serviço público. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou que a penalidade de suspensão não é um impeditivo absoluto para a continuidade da carreira do funcionário, servindo como uma medida corretiva e não necessariamente como um obstáculo permanente.
Discussão sobre a Penalidade de Suspensão no Caso da Candidata
No caso em questão, a candidata foi impedida de tomar posse em um novo cargo público devido a uma penalidade de suspensão aplicada em seu cargo anterior. Essa situação levantou discussões acaloradas sobre a interpretação da Lei Estadual 10.261/68, em seu artigo 307, que trata das penalidades aplicáveis aos servidores públicos.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a candidata não preencheu o requisito de ‘boa conduta’ exigido pela lei, devido à penalidade de suspensão recebida anteriormente. No entanto, a questão central girou em torno da interpretação dos poderes discricionários da administração pública nesse contexto.
O relator do recurso em mandado de segurança ressaltou que a discricionariedade da administração é limitada, especialmente em assuntos relacionados à nomeação e posse em cargos públicos. Enquanto a escolha do momento para realizar um concurso pode ser discricionária, a comprovação dos requisitos para investidura não permite margem para decisões discricionárias.
O Embate entre a Discricionariedade e a Boa Conduta
De acordo com a decisão do ministro Sérgio Kukina, a fundamentação que atribuiu à administração discricionariedade para interpretar a exigência de ‘boa conduta’ apresentou fragilidades. A consideração da penalidade de suspensão como critério único para desqualificar a candidata foi questionada à luz da própria legislação.
A Lei 10.261/1968 prevê que apenas as penalidades de demissão ou demissão a bem do serviço público são impeditivas para a investidura em novos cargos, enquanto as demais penalidades, incluindo a de suspensão, não deveriam ter o mesmo peso. A menos que haja nova infração no período de cinco anos, as penalidades anteriores não devem ser consideradas para impedir a posse.
O histórico funcional da candidata e a proporcionalidade da punição também foram levantados como pontos relevantes. O ministro destacou que a penalidade de suspensão prévia não seria suficiente para desqualificar a candidata em relação ao requisito da boa conduta, conforme exigido pela lei.
Conclusão e Decisão Final do Ministro
Diante de todas as considerações apresentadas, o ministro Sérgio Kukina concluiu que a recusa de nomeação da candidata não teve respaldo legal adequado, justificando a reforma da decisão anterior. Assim, determinou a posse da candidata no cargo para o qual foi aprovada, ressaltando que a penalidade de suspensão não deveria ser um obstáculo intransponível para sua investidura.
Essa decisão destaca a importância de uma análise criteriosa dos casos que envolvem penalidades administrativas e requisitos legais para investidura em cargos públicos. A interpretação da lei deve ser feita de forma equilibrada, levando em consideração não apenas as sanções passadas, mas também o histórico funcional e a proporcionalidade da punição em cada situação. A justiça e a ponderação devem prevalecer em tais casos complexos da administração pública.
Fonte: © Direto News
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