Testemunhas de comarcas diferentes do local de julgamento ausentaram-se na sessão plenária. Ilegais na primeira etapa do julgamento: dispensa de presença, ilegalidade na decisão, dosimetria da pena para menor, patamar máximo, precedente do STJ. Análise de fatos e provas: súmulas 211 e 7 do STJ. Indícios colhidos na etapa extrajudicial de tentativa da dosagem da pena para a partes.
Por meio do @portalmigalhas | Testemunhas que residem em outra comarca em relação ao local de julgamento não precisam se dirigir à audiência plenária.
As testemunhas podem ser ouvidas por meio de videoconferência, evitando, assim, a necessidade de deslocamento dos depoentes. Essa medida visa facilitar a participação dos testigos no processo judicial.
Presença essencial das Testemunhas na Sessão do Tribunal;
A 5ª turma do STJ ressaltou a importância da presença das testemunhas no julgamento pelo Tribunal do Júri, salientando que tal presença é um ônus das partes. Enfatizou que não há ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo juízo a quo. No caso em questão, o Tribunal do Júri havia condenado o réu a 70 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por múltiplas infrações ao Código Penal. O réu alegou que a dispensa da ouvida das testemunhas seria cerceamento de defesa, argumentando que a condenação foi baseada em indícios colhidos na etapa extrajudicial.
A defesa ainda sustentou a falta de motivação válida na análise negativa de aspectos relevantes na dosimetria da pena. O relator citou precedentes do STJ, indicando que as testemunhas residentes em comarca diversa do local de julgamento não são obrigadas a comparecer à sessão plenária do Tribunal do Júri. Portanto, a presença das testemunhas na sessão é uma responsabilidade das partes, não havendo ilegalidade na dispensa proferida.
O ministro também destacou a falta de manifestação da Corte local sobre algumas teses da defesa, o que resultaria na aplicação da Súmula 211 do STJ. Quanto à modificação da minorante da tentativa, a decisão seguiu a Súmula 7 do STJ, ressaltando a necessidade de reexaminar os fatos e provas para avaliar a proximidade do réu em concluir os atos criminosos. Desta forma, o agravo regimental foi indeferido de forma unânime.
Importância da Presença das Testemunhas no Julgamento;
A 5ª turma do STJ reforçou a relevância da presença das testemunhas no julgamento pelo Tribunal do Júri, destacando que tal participação é essencial e parte das responsabilidades das partes envolvidas. Foi ressaltado que não há irregularidade na decisão de dispensa proferida pelo juízo a quo. No caso em análise, o paciente foi condenado a 70 anos de reclusão, em regime fechado, por violações ao Código Penal. A alegação de cerceamento de defesa foi baseada na dispensa da oitiva das testemunhas, sugerindo que a condenação se baseou em indícios coletados durante a fase extrajudicial.
A defesa argumentou a falta de fundamentação na análise das circunstâncias da pena, sem a devida consideração de elementos relevantes. O relator citou jurisprudência do STJ sobre a dispensa de testemunhas residentes em comarcas diversas do local de julgamento, reiterando que a presença das testemunhas no julgamento do Tribunal do Júri é incumbência das partes, com respaldo legal na decisão de dispensa proferida.
Além disso, foi observado que a Corte local não se manifestou sobre certas teses defensivas, o que acarreta a aplicação da Súmula 211 do STJ. Quanto à revisão da pena pela tentativa, foi aplicada a Súmula 7 do STJ, que exige uma reanálise dos elementos fáticos e probatórios para avaliar a proximidade do réu em consumar os atos criminosos. Assim, o agravo regimental foi negado por unanimidade.
Fonte: © Direto News
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