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A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a penhora de 10% dos vencimentos protegidos por lei para garantir a subsistência digna.
Via @portalmigalhas | A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP suspendeu a penhora de 10% realizada no vencimento da cônjuge de um endividado.
O arresto de bens como medida cautelar foi considerado desproporcional, levando à decisão de suspender a penhora. A apreensão de parte do salário foi revogada, garantindo assim a proteção dos direitos da família.
Decisão do Colegiado sobre a Penhora de Vencimentos
Ao revisar a sentença de 1º grau, o colegiado chegou à conclusão de que, de acordo com o artigo 833 IV do CPC, os vencimentos são resguardados pela impenhorabilidade, exceto em situações específicas como a prestação alimentícia e rendas que ultrapassem 50 salários-mínimos. Este caso envolve um recurso contra a decisão que autorizou parcialmente o pedido de um banco, determinando o bloqueio de 10% dos vencimentos da devedora até a quitação da dívida.
No entanto, a devedora apelou, alegando que essa medida afetaria gravemente sua subsistência e a de sua família. O relator, desembargador Sergio Gomes, acolheu o pedido, ressaltando que a jurisprudência do STJ permite a penhora de salários somente quando é possível garantir a subsistência digna do devedor e de seus familiares, limitando a penhora a 30% da renda.
No caso específico da devedora, conforme o magistrado, sua remuneração anual de R$ 85.046,64, equivalente a uma renda mensal de R$ 7.087,22, não justificava o bloqueio de 10% determinado inicialmente.
Diante desse contexto, o desconto autorizado anteriormente certamente prejudicaria a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, o colegiado modificou a decisão para revogar a ordem de bloqueio de 10% dos vencimentos líquidos da parte executada.
Essa decisão foi proferida pelo escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados. O número do processo é 2074538-78.2024.8.26.0000.
Fonte: © Direto News
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